Proxenestismo
Em Portugal, o proxenetismo traduz-se no crime de Lenocínio, estabelecido no art.º 169º do Código Penal Português que pune quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição.
O proxenetismo é o interveniente do sistema prostitucional que lucra com a exploração das pessoas prostituídas. Para estes agentes a prostituição é um negócio que gera rendimentos altos aproveitando-se das vulnerabilidades das pessoas que exploram.
O proxeneta, ou “chulo”, é uma figura reconhecida socialmente, como sendo alguém que controla e lucra com a prostituição de outrem, por norma uma mulher. Contudo, esta figura é uma ilustração redutora do que é realmente o proxenetismo. Este fenómeno assume várias formas, tais como:
– Donos de pensões que, sabendo do que se trata, lucram cada vez que uma pessoa prostituída leva um cliente;
– Donos de bares que utilizam a presença de pessoas prostituídas para atrair clientes;
– Trabalhadores do ramo hoteleiro que publicitam pessoas prostituídas a turistas em troca de uma compensação monetária;
– Donos dos apartamentos onde os indivíduos se prostituem, que lucram semanalmente com a permanência dos mesmos no seu espaço;
– Responsáveis de sites e órgãos de comunicação social, onde é publicitada a venda de sexo, que lucram com os anúncios e incentivam a prostituição;
– Entre outros.
O proxenetismo inclui também as redes que se encarregam de angariar novas pessoas para a prostituição e movimentá-las por várias cidades, nacionais ou internacionais, para que possam ser anunciadas enquanto “novidade”, atraindo mais cliente, e, por sua vez, mais lucro.

